Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, for responsável pela ordem pública e pela segurança interna.]
Comentários do Artigo 4º
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 4º