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Redação anterior (original): [Art. 2º - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei. Parágrafo único - O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.]
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