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- É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica, respeitado o disposto no art. 73, e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.
§ 2º - O trabalho após as vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas.
§ 3º - É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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