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Art. 12
- Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
a - Locais:
Ondas médias - 4
Frequência modulada - 6
b - Regionais:
Ondas médias - 3
Ondas tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estados
c - Nacionais:
Ondas médias - 2
Ondas curtas - 2]
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.
§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.
§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.
§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas empresas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a ele ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.
§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Governo Federal.
§ 7º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.
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