Título V - Dos Sistemas de Atividades Auxiliares
Art. 31
- A estruturação dos sistemas de que trata o art. 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto.
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de edifícios e instalações.
Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º).]
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