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- De conformidade com o disposto no art. 215 da Lei 5.172, de 25/10/66 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:
Ato Complementar 31/1966 (Veja). CTN, art. 215 (ICM).
I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias;
II - a reajustar a alíquota do imposto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acordo com os resultados da arrecadação.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos termos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.
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