Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção V - Dos Deputados e dos Senadores
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades referidas no inc. I, [a];
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, [a];
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Comentários do Artigo 54