Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Seção V - Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
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- Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.]
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