Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção I - Disposições Gerais
- Jurisdição voluntária. Hipóteses de cabimento
- Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único - As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Comentários do Artigo 725
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Disciplina dos pedidos de jurisdição voluntária (JuruaDoc. 201.2411.6000.3800)
Renê Hellman
Caput - Jurisdição voluntária: rol exemplificativo. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9300)
I - Emancipação. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9400)
II - Sub-rogação. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9500)
III - Alienação, arrendamento ou oneração de bens de incapazes. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9600)
IV - Alienação, locação e administração de bens comuns. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9700)
V - Alienação de quinhão em coisa comum. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9800)
VI - Extinção do usufruto e do fideicomisso. (JuruaDoc. 201.5915.1003.9900)
VII - Expedição de alvará judicial. (JuruaDoc. 201.5915.1004.0000)
VIII - Homologação de autocomposição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.0100)
Parágrafo único - Subsidiariedade. (JuruaDoc. 201.5915.1004.0200)