Disposições Preliminares
Título V - Dos Crimes Contra a Propriedade Industrial
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Art. 205
- Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
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