Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 109, § 1º
Notas de Doutrina
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 109, § 1º - Intervenção no processo como assistente do alienante ou cedente. (JuruaDoc. 200.8141.0874.1712)
Mesmo havendo motivo justificável para a recusa em dar o consentimento, permite o CPC/2015, art. 10...()
Comentários ao Código de Processo Civil - SuperCPC/JuruáDocs
Renê Hellman
Comentários:
Alienação da coisa ou direito litigioso e legitimação das partes. - (JuruaDoc. 181.2170.5001.6300)
Intervenção no processo do adquirente ou cessionário sem consentimento da parte contrária. - (JuruaDoc. 181.2170.5001.6400)
Intervenção do adquirente ou cessionário no processo como assistente litisconsorcial. - (JuruaDoc. 181.2170.5001.6500)
Efeitos da sentença entre as partes e o adquirente ou cessionário. - (JuruaDoc. 181.2170.5001.6600)
Estabilização objetiva e subjetiva da lide. - (JuruaDoc. 201.0730.5003.1900)
Sucessão voluntária. - (JuruaDoc. 201.0730.5003.2000)
Substituição processual. - (JuruaDoc. 201.0730.5003.2100)
Assistência litisconsorcial. - (JuruaDoc. 201.0730.5003.2200)
Extensão dos efeitos da sentença. - (JuruaDoc. 201.0730.5003.2300)