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TSE. Internet e redes sociais enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social a que alude a LC 64/90
Direito Eleitoral

Publicado em 29/10/2021 11:23:30

Em decisão inédita, o TSE entendeu que a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” a que alude a Lei Complementar 64/1990, art. 22. Com este entendimento, o Min. Luis Felipe Salomão, afirmou que não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. O abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Ressaltou a Corte, que os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90, revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições.

A decisão foi prolatada em recurso que cassou o mandato de deputado estadual que, no curso do processo eleitoral, promoveu live em que questionava a segurança do sistema eletrônico de votação. O relator, em sua decisão, utilizou-se de considerações doutrinárias da obra “Abuso de Poder nas Competições Eleitorais”, do autor Frederico Franco Alvim, publicado pela Juruá Editora.

Conforme destacou o Ministro, “... Em amplo estudo a respeito da influência do poder midiático e dos impactos das novas tecnologias, afirma que ´não há negar que a subsunção das variadas estratégias de manipulação informativa no seio da rede à hipótese de uso indevido dos meios de comunicação social é tecnicamente tranquila, cabendo apenas assentar, no enfrentamento de casos concretos, a gravidade relativa aos artifícios tecnológicos postos em questão para que se legitimem eventuais decisões de cassação´ (Abuso de poder nas competições eleitorais, Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 338).

A obra em comento está disponível em nosso site: Acesse aqui

Esta notícia refere-se ao RO-El/PR/TSE 0603975-98/PR.

Fonte: TSE