Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção III - Do Lugar de Realização da Penhora
- Penhora. Ordem de arrombamento
- Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1º - Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2º - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3º - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4º - Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Comentários do Artigo 846
Casuística1
TRF2 Caput - Cumprimento sentença. Juizado Especial Federal. Penhora portas a dentro. Possibilidade. Aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 846 (JuruaDoc. 201.7891.1000.6800)
Notas de Doutrina2
Caput - Ordem de arrombamento se o executado fechar as portas (JuruaDoc. 201.7911.9000.1100)
§ 3º - Auto de ocorrência duplicado e sua destinação (JuruaDoc. 201.7911.9000.1200)
Renê Hellman
Ordem de arrombamento. (JuruaDoc. 201.7850.3001.7500)