Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo X - Das Ações de Família
- Ações de família. Ministério Público
- Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Comentários do Artigo 698
Casuística8
Caput - Súmula 99/STJ - Ministério Público. Processo que oficiou como fiscal da lei. Legitimidade para recorrer mesmo que ausente recurso da parte (JuruaDoc. 201.4271.5002.9500)
TJSC Caput - Alteração do regime de visitação. Arguição de nulidade da decisão por ausência de manifestação do Ministério Público. Inocorrência. Dispensabilidade de prévia manifestação por não se tratar de homologação de acordo. Intervenção ministerial devidamente respeitada na origem (JuruaDoc. 201.4271.5002.9700)
TRF1 Ações de família. Manifestação do Ministério Público quando há interesse de menor. Imprescindibilidade. Inobservância. Nulidade (JuruaDoc. 200.7170.3467.4365)
TJDF Ações de família. Execução de alimentos. Parte alimentanda maior e capaz. Manifestação do Ministério Público. Desnecessidade (JuruaDoc. 200.7170.3551.9698)
TJRS Ação de família. Interesse de incapaz. Atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Obrigatoriedade. Prolação da sentença. Manifestação do órgão ministerial não oportunizada. Manifestação de segundo grau não supre a ausência na origem. Nulidade da sentença (JuruaDoc. 200.7170.3920.2492)
TJDF Ações de família. Interesse de incapaz. Intervenção do Ministério Público. Obrigatoriedade (JuruaDoc. 200.7170.3825.3331)
Notas de Doutrina1
Caput - Intervenção do Ministério Público (JuruaDoc. 201.2411.6000.0900)
Renê Hellman
Caput - Intervenção do Ministério Público nas ações de família. (JuruaDoc. 201.5915.1003.1500)
Parágrafo único - Violência doméstica e familiar. (JuruaDoc. 201.5915.1003.1600)