Capítulo II - Das demais alterações na legislação
Seção II - Da Alienação Fiduciária
Art. 103
- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 4º - Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
[...]] (NR)
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