Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo II - Dos Crimes
- Condução de embarcação ou aeronave.
- Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único - As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Comentários do Artigo 39
Autor(es)1
Issac Sabbá Guimarães
Penas. (JuruaDoc. 188.6035.4001.0000)
Tipo objetivo. (JuruaDoc. 188.6035.4000.9800)
Consumação. (JuruaDoc. 188.6035.4000.9900)
Ratio legis. Crime de perigo abstrato. (JuruaDoc. 188.6035.4000.9500)
Elemento subjetivo. (JuruaDoc. 188.6035.4000.9700)
Sujeito ativo. (JuruaDoc. 188.6035.4000.9600)