Título II - Da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher
Capítulo I - Disposições Gerais
Título II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Comentários do Artigo 5º