Capítulo V - Da Falência
Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
- Falência. Decretação. Contrato bilateral. Cumprimento. Normas
- Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1º - O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º - A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Comentários do Artigo 117
Casuística1
TJSP Caput - Imóvel. Compromisso de compra e venda. Falência da promissária compradora. Rescisão automática do contrato. Descabimento. Purgação da mora. Necessidade. (JuruaDoc. 201.1060.9956.5831)
Notas de Doutrina1
Caput - Otimização ou maximização do valor dos ativos da empresa falida e o cumprimento de contratos bilaterais já firmados. (JuruaDoc. 201.2181.2435.5127)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - A falência e a opção de cumprimento de contratos bilaterais. (JuruaDoc. 201.2291.2190.7408)
§§ 1º e 2º - Interpelação judicial do administrador da massa falida acerca do cumprimento de contrato bilateral. (JuruaDoc. 201.2291.2563.1804)