Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título II - Da Sociedade
Subtítulo I - Da Sociedade não Personificada
Capítulo II - Da Sociedade em Conta de Participação
Capítulo II - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO(Ir para)
Art. 991- Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único - Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
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