Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo V - Da Locação de Coisas
Art. 575
- Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único - Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
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