Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo V - Da Cláusula Penal
Art. 416
- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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