Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título III - Da Sucessão Testamentária
Capítulo V - Dos Testamentos Especiais
Seção II - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.890
- O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Comentários do Artigo 1890