Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção III - Da Aquisição por Acessão
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO(Ir para)
Art. 1.248- A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Comentários do Artigo 1248