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Art. 1º - O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 , passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)]
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