Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I - Da Competência
Art. 4º
- É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Comentários do Artigo 4º
Casuística5
Enunciado cível 89/FONAJE - Juizados Especiais. Incompetência territorial. Reconhecimento de ofício. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4290.9592.8737)
TJDF III - Juizado Especial. Relação de consumo. Regra do foro de eleição afastada. Prevalência do foro de escolha do consumidor (JuruaDoc. 200.5270.6192.3214)
Notas de Doutrina6
I - Competência territorial geral determinada pelo domicílio do réu. (JuruaDoc. 200.4200.5770.4778)
Critério do domicílio do réu. (JuruaDoc. 200.4200.5820.9491)
II - Competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. (JuruaDoc. 200.4200.5659.3869)
Local de cumprimento da obrigação. (JuruaDoc. 200.4200.5202.4496)
III - Critério do domicílio do autor nas ações em que se vise reparação de dano de qualquer natureza. (JuruaDoc. 200.4200.5311.6150)
Parágrafo único - Foro de eleição. (JuruaDoc. 200.4200.5883.8794)
Renê Hellman
Caput - Competência territorial. (JuruaDoc. 200.6180.4575.4370)
I - Domicílio do réu. (JuruaDoc. 200.6180.4789.4738)
II - Lugar da satisfação da obrigação. (JuruaDoc. 200.6180.4724.7270)
III - Domicílio do autor ou do local do ato ou fato. (JuruaDoc. 200.6180.4953.0309)