Título IX - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 86
- O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]
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