Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 102
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Art. 102 - Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.]
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