Livro II - Parte Especial
Título VII - Dos Crimes e das Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 241-C
- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Comentários do Artigo 241C