Livro II - Parte Especial
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
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