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Art. 14
- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/91).
I - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/90).
§§ 1º a 7º - (Revogados pela Lei 8.134, de 27/12/90).]
II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de 5 dependentes;]
II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de 5 dependentes;
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução.]
I - no que exceder a 5% do rendimento bruto do contribuinte, a parte dos pagamentos feitos pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais;
II - a quantia equivalente a 4 OTNs por dependente, no mês, até o limite de 5 dependentes.
§ 1º - O disposto no inc. I deste artigo aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.
§ 2º - Quando o montante dos pagamentos a que se refere este artigo ultrapassar o valor da base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido no mês subseqüente, no que ultrapassar a 5% do rendimento bruto do mês de dedução.
§ 3º - Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
§ 4º - O disposto neste artigo restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio tratamento ou, quando não aufiram rendimentos tributáveis, ou de seus dependentes econômicos.
§ 5º - A dedução a que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário for pessoa física, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 6º - Para cálculo do imposto a que se refere o art. 7º desta Lei, o comprovante ou a indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue à fonte pagadora, que ficará responsável por sua guarda e exibição ao fisco. [[Lei 7.713/1988, art. 7º.]]
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês; após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente.]
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