Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo V - Do Centro de Observação
Art. 97
- O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Comentários do Artigo 97
Autor(es)1
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina2
CTC e Centro de observação: juízo de valor sobre a personalidade do condenado (JuruaDoc. 190.5220.1338.5413)
Exame de personalidade do apenado (JuruaDoc. 190.5220.1224.5872)
César Dario Mariano da Silva
97.1 Instalação (JuruaDoc. 193.2535.5002.3300)