Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 85
- O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Comentários do Artigo 85
Autor(es)1
Casuística1
STF Caput - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Tema 365 (JuruaDoc. 193.2102.9001.0500)
Notas de Doutrina1
parágrafo único - Capacidade do estabelecimento penitenciário: determinação pelo CNPCP (JuruaDoc. 190.6250.4184.4456)
César Dario Mariano da Silva
85.1 Lotação do estabelecimento penal (JuruaDoc. 193.2535.5002.1100)