Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo VI - Dos Departamentos Penitenciários
Seção III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 77
- A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1º - O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
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Notas de Doutrina1
caput - DEPEN e a expansão das escolas penitenciárias (JuruaDoc. 190.6250.2584.7357)
César Dario Mariano da Silva
77.1 Escolha do pessoal (JuruaDoc. 193.2535.5001.9400)