Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo IV - Do Ministério Público
Art. 68
- Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único - O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Comentários do Artigo 68
Casuística1
STJ II, «e» - Execução penal. Progressão de regime. Prévia manifestação do MP. Obrigatoriedade. (JuruaDoc. 193.2102.9001.0000)
Notas de Doutrina5
II, «a» - O desvio da execução e a fiscalização do MP (JuruaDoc. 190.5240.5388.1184)
II, «e» - Análise da progressão pelo juiz da execução, ouvido o MP (JuruaDoc. 190.6250.1160.1410)
Requerimento de providências pelo MP no curso do processo executivo (JuruaDoc. 190.6250.1139.1594)
Análise da progressão pelo juiz da execução, ouvido o MP (JuruaDoc. 190.5240.2243.5350)
O livramento condicional e a necessidade de oitiva prévia do MP (JuruaDoc. 190.5240.5529.5601)
César Dario Mariano da Silva
68.1 Atribuições do Ministério Público no processo de execução (JuruaDoc. 193.2535.5001.8000)