Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 64
- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Comentários do Artigo 64
Casuística0
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Notas de Doutrina9
I - A manifestação do CNPCP sobre o RDD (JuruaDoc. 190.6251.2613.9173)
A manifestação do CNPCP sobre o RDD (JuruaDoc. 190.6250.1840.1501)
III - Sistemas penitenciários do Brasil (JuruaDoc. 190.6250.1121.3630)
VIII - Regulação do tratamento do preso pelo CNPCP (JuruaDoc. 190.6250.1909.3160)
Regulação da inspeção de visitantes pelo CNPCP (JuruaDoc. 190.6250.1969.1835)
Regulação do CNPCP sobre a quantidade de médicos por preso (JuruaDoc. 190.6250.1373.2911)
Regulação do CNPCP sobre a quantidade de médicos por preso (JuruaDoc. 190.6250.1227.5714)
Resolução do CNPCP sobre regras mínimas para o tratamento do preso (JuruaDoc. 190.5240.2707.9365)
Limite de capacidade do estabelecimento prisional determinada pelo CNPCP (JuruaDoc. 190.5240.2299.3588)
César Dario Mariano da Silva
64.1 Atribuições (JuruaDoc. 193.2535.5001.6000)