Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 63
- O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Comentários do Artigo 63
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
63.1 Composição e mandato (JuruaDoc. 193.2535.5001.5900)