Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção III - Das Sanções e das Recompensas
Art. 54
- As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
§ 1º - A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2º - A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Comentários do Artigo 54
Casuística3
STJ Caput - Execução penal. Regime disciplinar diferenciado. Decisão judicial motivada. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3190.2949.7991)
Notas de Doutrina2
caput - Processo judicial para inclusão no RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.1000)
§ 1º - A (in)constitucionalidade do RDD (JuruaDoc. 193.2104.5001.1100)
César Dario Mariano da Silva
54.1 Competência para aplicação das sanções (JuruaDoc. 193.2535.5001.4800)