Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção II - Do Trabalho Interno
Art. 35
- Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único - Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Comentários do Artigo 35
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
35.1 Bens e produtos do trabalho (JuruaDoc. 193.2535.5000.7400)