Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção II - Do Trabalho Interno
Art. 34
- O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
§ 2º - Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Comentários do Artigo 34
Casuística2
STF § 2º - Execução penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Empresa privada. Cabimento. (JuruaDoc. 193.2102.9000.2800)
Notas de Doutrina2
Supervisão do trabalho por fundação (JuruaDoc. 190.5210.5631.4482)
§ 2º - Convênios para implementação do PRONASCI (JuruaDoc. 190.5210.5858.4738)
César Dario Mariano da Silva
34.1 Gerenciamento do trabalho (JuruaDoc. 193.2535.5000.7300)