Título VII - Dos Incidentes de Execução
Capítulo III - Da Anistia e do Indulto
Art. 191
- Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Comentários do Artigo 191
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
191.1 Remessa ao Presidente da República (JuruaDoc. 193.2535.5004.1600)