Título VII - Dos Incidentes de Execução
Capítulo II - Do Excesso ou Desvio
Art. 186
- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Comentários do Artigo 186
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
186.1 Legitimidade para suscitar o incidente (JuruaDoc. 193.2535.5004.1100)