Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção V - Da Assistência Educacional
Art. 18-A
- O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1º - O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2º - Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3º - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Comentários do Artigo 18A
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina4
caput - Dados sobre o nível de escolaridade dos presos (JuruaDoc. 193.2104.5000.6400)
Educação profissionalizante e superior do preso (JuruaDoc. 190.5211.2598.9910)
Extensão do Pronatec aos apenados (JuruaDoc. 190.5211.2957.9369)
Pronatec: ação afirmativa para capacitação profissional do preso (JuruaDoc. 190.5211.2720.6582)
César Dario Mariano da Silva
18-A.1 Ensino médio (JuruaDoc. 193.2535.5000.5000)