Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo II - Da Cessação da Periculosidade
Art. 177
- Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Comentários do Artigo 177
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
177.1 Exames sucessivos (JuruaDoc. 193.2535.5003.9400)