Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo II - Da Cessação da Periculosidade
Art. 176
- Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Comentários do Artigo 176
Autor(es)1
Casuística2
STJ Caput - Execução penal. Cessação da periculosidade. Averiguação a qualquer tempo. (JuruaDoc. 193.2102.9003.2100)
TJRJ Execução penal. Cessação da periculosidade. Averiguação a qualquer tempo. (JuruaDoc. 193.2102.9003.2200)
Notas de Doutrina1
Cessação da periculosidade e desinternação progressiva (JuruaDoc. 190.6250.5794.5976)
César Dario Mariano da Silva
176.1 Antecipação do exame (JuruaDoc. 193.2535.5003.9300)