Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 173
- A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º - A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
César Dario Mariano da Silva
173.1 Guia de internamento e de tratamento ambulatorial (JuruaDoc. 193.2535.5003.8900)