Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 172
- Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Comentários do Artigo 172
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
172.1 Guia de internamento ou de tratamento ambulatorial (JuruaDoc. 193.2535.5003.8800)