Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo III - Da Suspensão Condicional
Art. 163
- A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
Comentários do Artigo 163
Autor(es)1
Casuística1
TJRS Caput - Execução penal. Suspensão condicional. Sigilo da condenação. Aplicabilidade nas penas restritivas de direitos. (JuruaDoc. 193.2102.9003.0200)
César Dario Mariano da Silva
163.1 Registro da sentença concessiva da suspensão condicional da pena (JuruaDoc. 193.2535.5003.6300)