Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo III - Da Suspensão Condicional
Art. 161
- Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Comentários do Artigo 161
Autor(es)1
Casuística1
TJSP Caput - Execução Penal. Suspensão condicional da pena. Pena alternativa imposta. Audiência admonitória. Intimação. Não localização do réu. Revogação do benefício. Legalidade (JuruaDoc. 193.2102.9002.9800)
César Dario Mariano da Silva
161.1 Não comparecimento à audiência admonitória (JuruaDoc. 193.2535.5003.5800)