Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo III - Da Suspensão Condicional
Art. 160
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Comentários do Artigo 160
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Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Suspensão condicional. Descumprimento. Não comparecimento à audiência. Revogação. (JuruaDoc. 193.2102.9002.9700)
César Dario Mariano da Silva
160.1 Audiência admonitória (JuruaDoc. 193.2535.5003.5700)