Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção IV - Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 155
- A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único - A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
Comentários do Artigo 155
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
155.1 Comunicação (JuruaDoc. 193.2535.5003.3600)